Estou publicando parte de um ofício que recebi do Tribunal de Contas do Estado. A publicação de apenas um trecho se deve o fato de que o mesmo é muito extenso. Todavia se alguém quiser conhecê-lo, no seu todo, está a disposição em meu poder.
O objetivo da publicação é no sentido de que o cidadão moradense tome conhecimento de fatos que considero importantes.
“Quanto aos índices constitucionais, restou apurado o cumprimento daqueles relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino (39,59%), aos serviços públicos de saúde (27,19%), aos limites da despesa com pessoal (52,50%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República, referente ao repasse ao Poder Legislativo (7,48%).
Todavia, convém não olvidar que o estudo das contas ofertadas compreende a gestão como um todo, e não o exame individual de cada ato praticado pelo administrador no período. Dessa forma, a emissão de parecer prévio nestes autos não impede que se proceda a novo exame, em razão de irregularidades verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, e diante da indeclinável competência da Corte de Contas na busca da máxima efetividade no cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à espécie.
III – CONCLUSÃO
Constatado que a suplementação orçamentária, por anulação de dotação, R$2.981,47, excedeu apenas 0,01% dos créditos autorizados, fixados em R$20.822.000,00 e que, para uma arrecadação de R$20.281.114,53, foram empenhadas despesas da ordem de R$20.281.114.53, apresentando superávit de R$527.645,97, invoco os princípios de razoabilidade e da insignificância para, fundamento no inciso I, do art. 240, regimental, propor a emissão de parecer prévio aprovando as contas prestadas pelo Prefeito Walter Francisco de Moura, do Município de Morada Nova de Minas, exercício de 2008.
No mais, caberá à autoridade municipal, que se encontrar à frente do Executivo, manter organizada, nos termos preconizados pelos normativos baixados por este Tribunal, a documentação pertinente, para fins de exercício do controle externo. Da mesma forma, incumbirá ao chefe do controle interno comunicar, sob pena de responsabilidade solidária, toda e qualquer irregularidade de seu conhecimento, detectada na gestão ora examinada.
Faço a observação, Sr. Presidente, de que o Sr. Alexsander da Silva Rocha, intimado para instruir o processo, não é parte, conforme consta da pauta, razão pela qual seu nome deverá ser excluído. A Secretaria da Segunda Câmara está se fundamentando no § 2º, do art. 163, regimental, entendendo que ele é interessado, mas, na verdade, ele não é interessado, ele funcionou como colaborar, idêntico àquela figura do “amicus curiae”.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Deve ser cancelada a autuação em nome do Sr. Alexsander.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM A RECOMENDAÇÃO A RESPEITO DA EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO DE ALEXSANDER DA SILVA ROCHA, QUE NÃO É PARTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.”
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