NOTAS TARQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
PROCESSO Nº 729335
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2006
PREFEITO: SR. WALTER FRANCISCO DE MOURA
Cuidam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, referente ao exercício de 2006.
Em face da Resolução nº 04/2009 que foi regulamentada pela Ordem de Serviço nº 003/2009, o Órgão Técnico, em sua análise inicial, de fls. 22 a 27, analisou os créditos orçamentários e adicionais, repasse à Câmara Municipal, aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo os índices legais referentes ao FUNDEF, demonstrativo de dispêndio com pessoal e a aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde.
Em que pese o Órgão Técnico não ter apontado nenhuma irregularidade no exame inicial, foi aberto vista ao interessado, que não se manifestou.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria junto a este Tribunal, às fls. 50/51, informou que no que diz respeito à matéria relacionada à Prestação de Contas Anual “Os índices informados obedecem aos limites postos pela Constituição da República”, uma vez que o município aplicou 50,56% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e 35,73% nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Observou, ainda, que no tocante ao restante do escopo das Prestações de Contas Municipais, em conformidade com os atos normativos regentes do Tribunal de Contas, notadamente a Resolução 04/2009, a Decisão Normativa 02/2009, alterada pela Decisão Normativa nº01/2010, e a ordem de Serviço 07/2010, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais e opina “pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo Prefeito acima mencionado”.
Submetidos os autos à minha consideração, cumpre esclarecer que, com o advento da Ordem de Serviço nº 07/2010 – norma que fixa os procedimentos a serem adotados no exame das prestações de contas municipais apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo, pertinentes aos exercícios de 2000 a 2009, cuja vigência se deu a partir de 1º de março de 2010, a análise dos processos dessa natureza passou a ser disciplinada pelas disposições normativas contidas no aludido texto normativo.
Tendo em vista que a aplicação das regras processuais no tempo é regida pelo princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar que, a partir da entrada em vigor da norma processual, seu alcance compreende os processos a serem constituídos bem como aqueles que já se encontram em tramitação, preservados, nestes casos, apenas os atos processuais já consumados.
Registre-se que os índices percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino de 50,56% (fls. 25) e nas ações e serviços públicos de saúde de 35,73% (fls. 26), poderão ser modificados, se apurados, em inspeção, despesas passíveis de redução.
É o relatório.
VOTO: No mérito, à vista de todo o exposto e, considerando o inteiro teor da Ordem de serviço nº 7/2010, e que os índices aplicados pelo Município na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecem aos limites postos pela Constituição da República, VOTO pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas anuais apresentadas pelo Sr. Walter Francisco de Moura, Prefeito Municipal de Morada Nova de Minas, no exercício de 2006.
Finalmente, ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Recomendo, ao atual gestos, que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos ao atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a este Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
CONSELHEIRO ELMO BRAS:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
Dr. Walter, a matéria sobre o nosso encontro com o Deputado Domingos Sávio já está publicada no meu blog, no endereço: http://harleymoura.blogspot.com/2011/05/mg-415-asfalto-ja-documento-encaminhado.html
ResponderExcluirCaso seja de interesse, o Senhor poderá reproduzí-la também neste blog.
Grande abraço,
Harley Moura